
A decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, autorizando o reajuste de 15% do Bolsa Família em 2026 abre uma discussão que vai muito além do aumento do benefício. O ponto central é saber qual é a diferença jurídica entre a medida adotada pelo governo Lula e a política de ampliação de benefícios implementada pelo governo Jair Bolsonaro em 2022, também em ano eleitoral.
Pelo decreto assinado por Lula, o piso do Bolsa Família passa de R$ 600 para R$ 691, enquanto o benefício médio sobe de R$ 675 para R$ 777. Segundo o governo, trata-se de uma recomposição da inflação acumulada desde março de 2023. A Advocacia-Geral da União sustentou perante o STF que não houve criação de um novo benefício nem mudança nos critérios de acesso ao programa, mas apenas atualização monetária de uma política social permanente. Gilmar acolheu esse argumento.
E é justamente aí que começa a controvérsia.
Não exatamente. E essa é uma distinção jurídica importante.
Em 2022, o governo Bolsonaro promoveu uma ampliação extraordinária de benefícios por meio da Emenda Constitucional 123, que reconheceu estado de emergência e autorizou a expansão de programas sociais em pleno ano eleitoral. Entre as medidas estava o aumento do então Auxílio Brasil e a criação ou ampliação de outros benefícios.
Em agosto de 2024, porém, o próprio STF declarou inconstitucionais partes da EC 123/2022. O julgamento foi relatado originalmente por André Mendonça, mas prevaleceu o voto de Gilmar Mendes. O Plenário entendeu que a criação e ampliação de benefícios naquele contexto violaram o princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos e a anterioridade eleitoral.
Portanto, existe uma diferença objetiva: em 2022 houve uma expansão extraordinária autorizada por uma emenda constitucional criada naquele ano; em 2026, a decisão de Gilmar considera que Lula está apenas atualizando valores de um programa permanente já existente.
Essa diferença é o principal fundamento jurídico apresentado para tratar os dois episódios de maneira distinta.
O fato de as situações não serem juridicamente idênticas não elimina a necessidade de comparar os dois casos.
Nos dois episódios há uma característica comum: estamos diante de aumento de benefício social durante um ano eleitoral.
É justamente essa coincidência que alimenta o questionamento político e jurídico.
A diferença, segundo o entendimento utilizado agora por Gilmar, está na natureza da medida. O reajuste de 2026 seria uma recomposição monetária, enquanto a medida de 2022 foi considerada pelo STF uma ampliação extraordinária de benefícios em contexto eleitoral. A jurisprudência atual do Supremo, portanto, não estabelece uma regra segundo a qual todo aumento de benefício social em ano eleitoral seja automaticamente proibido. O que importa é analisar a natureza, a fundamentação e o contexto jurídico da medida.
Até o momento, não é possível afirmar simplesmente que o STF mudou de entendimento.
Na realidade, há uma continuidade importante: o próprio julgamento de 2024 reafirmou que medidas capazes de interferir na igualdade de oportunidades entre candidatos podem ser incompatíveis com a Constituição. Gilmar Mendes foi justamente o redator do acórdão que declarou inconstitucionais partes da EC 123.
O que aparece agora é uma distinção entre duas situações jurídicas.
Em 2022, o Supremo entendeu que a criação e ampliação extraordinária de benefícios, amparadas em um estado de emergência instituído em ano eleitoral, afetavam a paridade de armas.
Em 2026, Gilmar considera que o governo está dando continuidade a uma política pública existente e corrigindo monetariamente seus valores. A decisão menciona, inclusive, uma determinação anterior do próprio STF relacionada à necessidade de atualização dos valores de programas de transferência de renda.
Essa é a chave para compreender a decisão.
Aqui está um dos elementos que tornam o caso particularmente relevante.
Gilmar Mendes participou dos dois momentos.
Em 2024, ele foi o redator do acórdão que levou o STF a invalidar partes da EC 123/2022. Agora, em 2026, é ele quem reconhece a validade do reajuste determinado pelo governo Lula.
Isso não significa, por si só, contradição.
O mesmo ministro pode aplicar o mesmo princípio constitucional a situações que considera juridicamente diferentes. O ponto que precisa ser examinado é se as diferenças apontadas realmente são suficientes para justificar resultados diferentes.
Essa é uma questão jurídica legítima e muito mais precisa do que simplesmente afirmar que o Supremo utiliza “dois pesos e duas medidas”.
Também não.
A legislação eleitoral contém restrições à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública durante o ano eleitoral, mas há exceções e a jurisprudência precisa considerar a natureza concreta da política pública.
Além disso, o caso atual envolve um programa permanente previsto em legislação própria. A AGU argumentou exatamente que o reajuste não cria benefício novo, não modifica os critérios de elegibilidade e apenas recompõe perdas inflacionárias.
Por outro lado, legalidade eleitoral e eventual abuso de poder político não são exatamente a mesma coisa. Uma medida pode ser formalmente admitida e, em outro processo, ser questionada caso existam elementos concretos demonstrando utilização eleitoral da máquina pública. Essa análise depende das circunstâncias e das provas.
O reajuste ocorre às vésperas das eleições de 2026 e terá impacto financeiro expressivo. Segundo as informações divulgadas, o custo adicional estimado chega a R$ 5,8 bilhões em 2026 e R$ 22,7 bilhões em 2027, com necessidade de ajustes no orçamento.
Esse contexto não transforma automaticamente o reajuste em ilícito. Mas explica por que a decisão provocou questionamentos.
A discussão, portanto, não deveria ser reduzida a “Bolsonaro podia e Lula não pode” ou “Lula pode e Bolsonaro não podia”. A questão jurídica é outra: quais elementos diferenciam uma simples atualização de benefício de uma ampliação extraordinária capaz de interferir na igualdade eleitoral?
Essa é a pergunta que precisa ser respondida.
Como afirmação categórica, não há base suficiente apenas nesses dois episódios para concluir isso.
Há, entretanto, uma questão objetiva que merece escrutínio público: o critério utilizado pelo STF para diferenciar os casos precisa ser claro, verificável e aplicável independentemente de quem esteja ocupando a Presidência da República.
Se a atualização monetária de um programa permanente é juridicamente permitida em ano eleitoral, o critério deve valer para qualquer governo.
Da mesma forma, se uma determinada forma de ampliação de benefício compromete a igualdade entre candidatos, a mesma regra deve ser aplicada independentemente do partido que esteja no poder.
É justamente aí que está o verdadeiro teste de coerência institucional.
A decisão de Gilmar Mendes não simplesmente revoga o entendimento adotado contra a medida de Bolsonaro. O fundamento apresentado é que os casos possuem características jurídicas diferentes.
Mas a comparação continua sendo legítima.
Em 2022, o STF afirmou que a utilização excepcional da máquina pública para ampliar benefícios em ano eleitoral poderia violar a paridade entre candidatos. Em 2026, o argumento é que uma política social permanente pode ter seus valores atualizados para recompor a inflação sem que isso represente criação ou ampliação extraordinária de benefício.
A diferença entre as duas situações existe. A pergunta que permanece é se essa diferença é suficiente para justificar resultados tão diferentes.
E essa, mais do que uma disputa entre Lula e Bolsonaro, é uma discussão sobre coerência, previsibilidade e igualdade na aplicação das regras eleitorais pelo Judiciário.
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