
Todo réu tem direito à ampla defesa, ao contraditório e a um julgamento justo. Isso é fundamento básico do Estado Democrático de Direito. Até mesmo condenados possuem o direito de recorrer de decisões judiciais. O problema começa quando o legítimo direito de defesa passa a se confundir com aquilo que o meio jurídico costuma chamar, informalmente, de “jus sperniandi”.
A expressão em latim significa literalmente “direito de espernear”. Na prática, ela é usada para definir recursos apresentados muito mais para protelar, tumultuar ou criar narrativa política e jurídica do que propriamente para desmontar provas ou reverter condenações com fundamentos sólidos.
É exatamente essa a impressão que fica após o novo recurso apresentado pela defesa da vereadora Tatiana Medeiros, de Alandilson Cardoso Passos e de outros investigados condenados por crimes eleitorais, lavagem de dinheiro, organização criminosa e usura.
O recurso foi protocolado no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí após a rejeição anterior dos embargos de declaração. A estratégia agora é tentar anular a sentença alegando omissões, nulidades e supostas irregularidades na obtenção das provas.
A defesa sustenta que houve “negativa de prestação jurisdicional”, questiona a cadeia de custódia de aparelhos celulares, tenta invalidar provas oriundas da Operação Denarc 64 e ainda argumenta que a Justiça Eleitoral não teria competência para julgar o crime de usura.
Tudo isso faz parte do rito processual. É direito da defesa recorrer. O ponto central, porém, é outro: até onde existe uma tese jurídica consistente e a partir de onde começa apenas o “espernear” judicial?
A sentença condenatória foi resultado de investigação do Ministério Público Eleitoral e das forças policiais, que atribuíram aos réus práticas graves como corrupção eleitoral, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, usura e organização criminosa.
No caso de Alandilson Cardoso Passos, a condenação ultrapassa 17 anos de reclusão em regime fechado, além de multas e penas adicionais de detenção. Ou seja, trata-se de uma decisão robusta, construída sobre um conjunto probatório considerado suficiente pelo juízo de primeira instância.
Agora, naturalmente, caberá ao TRE analisar os argumentos apresentados pela defesa. Esse é o caminho legal e constitucional.
Mas também é legítimo o debate público sobre o uso excessivo de recursos como instrumento de desgaste processual e tentativa de reversão política da narrativa. Em muitos casos no Brasil, recursos sucessivos acabam funcionando não apenas como mecanismo de defesa, mas como ferramenta de postergação judicial.
E é justamente aí que surge a diferença entre o direito à ampla defesa e o chamado “jus sperniandi”.
O primeiro é garantia constitucional indispensável.
O segundo, muitas vezes, é apenas a tentativa desesperada de evitar os efeitos de uma condenação já consolidada.
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