
A carta enviada pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos ao Supremo Tribunal Federal brasileiro não é apenas um lembrete técnico sobre normas internacionais - é uma advertência diplomática contundente. Ao declarar que decisões do ministro Alexandre de Moraes não têm validade no território norte-americano, os EUA desafiam abertamente a tentativa do Brasil de impor sua autoridade além de suas fronteiras. A mensagem é clara: os limites da jurisdição brasileira terminam no mapa do Brasil.
A correspondência, enviada em 7 de maio e endereçada ao Ministério da Justiça do governo Lula, recusa o cumprimento de decisões do STF contra a plataforma Rumble, sediada nos Estados Unidos. As ordens de Moraes envolviam o bloqueio de contas ligadas ao jornalista Allan dos Santos, a suspensão de pagamentos e a entrega de informações financeiras - medidas que, segundo os americanos, só poderiam ser executadas com o aval da Justiça dos EUA.
A carta levanta uma questão essencial, que parece ter sido ignorada por boa parte do debate nacional: o Brasil pode estender seu braço judicial para censurar, punir ou vigiar plataformas e pessoas fora do território nacional? A resposta de Washington foi seca: não, a não ser que passe pelo crivo dos tribunais americanos - e isso inclui o respeito à liberdade de expressão consagrada na Primeira Emenda da Constituição dos EUA.
Sim. A mera necessidade da carta é sintomática. Representa o colapso de uma comunicação institucional respeitosa e evidencia a crescente desconfiança internacional sobre as decisões judiciais do Brasil. O documento não apenas contesta a validade das ordens de Moraes nos EUA, mas sugere falhas no devido processo legal e uma possível violação de direitos fundamentais reconhecidos globalmente, como a liberdade de expressão.
Se antes as críticas vinham de juristas brasileiros ou de veículos independentes, agora partem diretamente de um aliado histórico do Brasil. A carta é, na prática, uma desautorização oficial da política judicial de Alexandre de Moraes, que vem concentrando poder em decisões monocráticas de alcance crescente.
No campo jurídico, o recado dos EUA enfraquece a eficácia de qualquer medida brasileira que pretenda atingir plataformas sediadas fora do país - o que inclui redes sociais, sistemas de pagamento e serviços de hospedagem. Em termos diplomáticos, o Brasil se vê exposto a um atrito inédito com uma potência global, que se recusa a colaborar com decisões do Supremo por considerá-las incompatíveis com seus próprios valores constitucionais.
Essa fricção internacional abre um novo capítulo: o do isolamento jurídico. Se mais países adotarem o mesmo posicionamento dos EUA, o STF terá poder apenas dentro do território nacional, e suas ordens serão ignoradas por grandes plataformas globais.
Até agora, o governo brasileiro não respondeu publicamente. Mas o silêncio pode ser interpretado como desconforto. O Ministério da Justiça recebeu a carta, e agora se vê diante de um dilema: ou defende a soberania das decisões do STF, mesmo diante da recusa internacional, ou sinaliza recuo - o que teria implicações políticas internas, especialmente entre aliados de Moraes e defensores de sua cruzada contra “fake news”.
O Planalto ainda não sabe como equilibrar os pratos: manter a boa relação com os EUA ou bancar o confronto em defesa da Justiça brasileira, mesmo com evidente desgaste institucional.
A tendência é que esse episódio não seja um ponto final, mas o início de uma série de impasses jurídicos e diplomáticos. As plataformas podem começar a se proteger legalmente contra decisões de tribunais brasileiros, exigindo que todas as ordens passem por trâmites judiciais estrangeiros. O Brasil, por sua vez, poderá endurecer leis que obriguem empresas a ter representantes legais no país - criando um ambiente de confronto entre soberania digital e liberdade global de expressão.
Além disso, é possível que outras nações, observando a firmeza americana, adotem posição semelhante, criando uma muralha internacional contra medidas consideradas autoritárias ou extraterritoriais.
Dificilmente. Alexandre de Moraes tem mantido sua linha dura, mesmo diante de críticas internas e externas. No entanto, a eficácia de suas ordens será cada vez mais contestada fora do Brasil, o que pode forçar o Supremo a rever estratégias ou a internacionalizar formalmente seus pedidos - o que significaria submeter suas decisões à revisão de cortes estrangeiras.
A carta do Departamento de Justiça dos EUA não é apenas um comunicado burocrático - é um divisor de águas. Marca o momento em que as decisões do STF passaram a ser oficialmente ignoradas por um parceiro estratégico. É um choque de realidades jurídicas, de culturas institucionais e, sobretudo, de limites. O Brasil pode querer regular a internet global, mas está descobrindo que não se governa o mundo com decisões monocráticas.
Re: Petição 9.935 Distrito Federal
Prezado Ministro de Moraes:
Departamento de Justiça dos EUA
Divisão Cível
Escritório de Assistência Judicial Internacional
7 de maio de 2025
O Departamento de Justiça dos Estados Unidos refere-se ao processo acima [Petição 9.935] mencionado e apresenta seus cumprimentos ao Supremo Tribunal Federal do Brasil (“Tribunal”). No âmbito do Departamento de Justiça, o Gabinete de Assistência Judicial Internacional (“OIJA”) atua como Autoridade Central, nos termos da Convenção de Haia sobre a Notificação no Exterior de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial (“Convenção de Haia sobre Notificação”) e da Convenção de Haia sobre a Colheita de Provas no Exterior em Matéria Civil ou Comercial (“Convenção de Haia sobre Provas”), e o Gabinete de Assuntos Internacionais (“OIA”) atua como Autoridade Central dos Estados Unidos sob os Tratados de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Criminal (“MLATs”), incluindo o Tratado entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Criminal (“Tratado Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua”) e convenções multilaterais que incluem disposições de assistência jurídica mútua às quais o Brasil e os Estados Unidos são signatários.
Fomos informados pela Boies Schiller Flexner LLP, advogados externos dos EUA da Rumble Inc. (“Rumble”), que seu cliente recebeu quatro documentos judiciais relacionados ao processo acima referido, caracterizados da seguinte forma: (1) uma ordem de 9 de fevereiro de 2025; (2) uma ordem de 10 de fevereiro de 2025; (3) um mandado de citação e ordem associada de 19 de fevereiro de 2025; e (4) uma decisão de 21 de fevereiro de 2025. Esses documentos judiciais, de acordo com as traduções fornecidas pelos advogados da Rumble, ordenam à Rumble, uma corporação organizada sob as leis de Delaware, um estado dos EUA, com sede principal nos Estados Unidos, bloquear contas associadas a uma pessoa identificada na plataforma de mídia social da Rumble, suspender a transferência de pagamentos para essa pessoa, e fornecer ao Tribunal Brasileiro informações sobre transferências de pagamentos previamente efetuadas para essa pessoa. Essas supostas determinações à Rumble são feitas sob ameaça de sanções monetárias e outras penalidades.
Não nos posicionamos quanto à aplicabilidade das várias ordens e demais documentos judiciais que ordenam que a Rumble atue dentro do território brasileiro, o que é uma questão de direito brasileiro. No entanto, na medida em que esses documentos ordenam que a Rumble realize ações específicas nos Estados Unidos, respeitosamente informamos que tais determinações não são ordens judiciais exequíveis nos Estados Unidos. Segundo o direito internacional consuetudinário, “um Estado não pode exercer jurisdição ou aplicar a lei no território de outro Estado sem o consentimento deste.” Reformulação (Quarta Edição) do Direito das Relações Exteriores dos Estados Unidos, Seção 432 (Instituto Americano de Direito, 2018). Veja também id. Nota dos relatores 1 (“A jurisdição para execução inclui… o desempenho de funções governamentais coercitivas. Exemplos incluem… a entrega de processos obrigatórios, a condução de investigações policiais ou administrativas, a tomada de depoimentos e declarações de testemunhas, [e] a execução de uma ordem para a produção de documentos…”); cf. Fed. Trade Comm’n v. Compagnie de Saint-Gobain-Pont-á-Mousson, 636 F.2d 1300, 1313 (D.C. Cir. 1980) (“Quando o processo compulsório é entregue, no entanto, o próprio ato de entrega constitui um exercício da soberania de uma nação dentro do território de outra soberania. Tal exercício constitui uma violação do direito internacional.”) (notas de rodapé omitidas).
Para executar uma sentença civil estrangeira ou outra ordem judicial estrangeira em matéria civil nos Estados Unidos, a pessoa que busca a execução geralmente precisa iniciar um processo judicial nos EUA para reconhecer e executar a ordem estrangeira perante um tribunal competente dos EUA. O tribunal americano então aplicaria a legislação aplicável e decidiria se ordena a concessão da medida solicitada contra uma parte sobre a qual tenha jurisdição. A legislação dos EUA prevê várias bases para o não reconhecimento, que podem incluir devido processo insuficiente ou incompatibilidade com a legislação americana que protege a liberdade de expressão. As ordens do tribunal brasileiro não são executáveis nos Estados Unidos sem a abertura e sucesso em procedimentos de reconhecimento e execução perante os tribunais americanos.
Além disso, gostaríamos de expressar preocupações quanto à forma de entrega dos documentos à Rumble. Atualmente, não dispomos de informações suficientes para determinar o objeto ou natureza do processo mencionado, incluindo se se trata de matéria civil ou criminal. Contudo, na medida em que o Tribunal Brasileiro busque ordenar que a Rumble realize ações no Brasil, a entrega dos documentos judiciais à Rumble nos Estados Unidos deve ocorrer por meio de um canal apropriado, consistente com o direito internacional consuetudinário e quaisquer acordos aplicáveis entre Brasil e Estados Unidos. Esses canais variam conforme a natureza do processo, seja ele civil ou criminal.
Observamos que o cumprimento dos procedimentos adequados para a entrega de documentos judiciais, por si só, não determina se tais documentos têm efeito no país de origem, o que é uma questão de direito interno estrangeiro. Reiteramos que não tomamos posição sobre a eficácia das ordens do Tribunal dentro do Brasil, conforme a legislação brasileira.
Para documentos judiciais relacionados a matérias civis e comerciais, a entrega deve ser realizada em conformidade com a Convenção de Haia sobre Notificação, da qual tanto o Brasil quanto os Estados Unidos são partes. Pessoas nos Estados Unidos podem ser notificadas nos termos da Convenção de Haia por meio do canal principal de transmissão (Artigo 5) ou por quaisquer canais alternativos ou excepcionais (por exemplo, Artigos 8, 10 ou 25).
Pedidos de provas ou informações a terceiros em conexão com matérias civis ou comerciais não devem ser dirigidos por meio da Convenção de Haia sobre Notificação, mas podem ser feitos através de Carta Rogatória ao OIJA, nos termos da Convenção de Haia sobre Provas. Note-se que, de acordo com o Artigo 12(b), o OIJA não utilizará medidas coercitivas para executar uma Carta Rogatória que pretenda penalizar uma testemunha não parte nos Estados Unidos por não cumprir um pedido estrangeiro de obtenção de provas.
Os Estados Unidos podem fornecer uma ampla gama de assistências em casos criminais quando as informações ou provas solicitadas estiverem localizadas nos Estados Unidos.
Como Autoridade Central dos EUA responsável pela implementação dos MLATs, o OIA auxilia promotores estrangeiros, juízes de investigação e autoridades policiais a obter informações e provas localizadas nos Estados Unidos para uso em investigações criminais, julgamentos e procedimentos relacionados em países estrangeiros. A assistência inclui, entre outras coisas, a entrega de processos legais ou outras notificações a pessoas localizadas nos Estados Unidos. Autoridades Centrais ou Competentes legalmente designadas (Autoridade Central) sob MLATs ou acordos internacionais podem fazer solicitações aos Estados Unidos em nome das suas autoridades investigativas e judiciais. Todas as solicitações feitas nos termos dos MLATs devem ser submetidas por meio da Autoridade Central designada para fazer solicitações em nome das autoridades do país requerente, conforme o tratado ou convenção multilateral específica invocada. O OIA não pode executar um pedido de assistência nos termos de um MLAT se o pedido não for apresentado por meio da Autoridade Central do país solicitante.
O Artigo 13 do Tratado Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua dispõe expressamente sobre a notificação de documentos pelo Estado Requerente à p arteadequada no Estado Requerido.
ESCOLA DO RECIFE Tobias Barreto de Menezes: o jurista que revolucionou o pensamento jurídico brasileiro
NAS MÃOS DOS COIOTES Fugindo do “inferno”: por que milhares de cubanos agora escolhem o Brasil para recomeçar a vida?
ATENAS ALAGOANA Penedo: a Atenas do Nordeste que encantou Dom Pedro II e preserva quase cinco séculos de história às margens do Velho Chico
REJEIÇÃO INTERNA Vinícius Dias expõe resistência no PT e revela por que Iasmin recuou da suplência
POLÍCIA FEDERAL Quanto mais mexe, mais fede: cerco da PF aperta e Jaques Wagner vira problema para o Planalto
ACESSO A PF E PGR Vorcaro não queria influência. Queria acesso ao topo da República
JUSTIÇA DO TRABALHO Maria Suzete Monte Diógenes: uma vida dedicada à Justiça, ao conhecimento e ao serviço público
PROPINODUTO MASTER A queda da engolideira: quando o Banco Master deixou de ser banco para virar máquina de poder
TURISMO AMERICANO Ranking revela as melhores cidades dos Estados Unidos em 2026: por onde começar a realizar o sonho americano?
Mín. 23° Máx. 32°