
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender apenas parte da ação penal contra o deputado federal Alexandre Ramagem (PL/RJ), contrariando a decisão da Câmara dos Deputados, que havia determinado a suspensão integral do processo. A postura da Corte, que deveria ser a primeira a zelar pela Constituição, revela um quadro preocupante: ou desconhece o texto constitucional - o que seria grave - ou escolheu ignorá-lo - o que é ainda pior.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 53, é clara: parlamentares só podem ser processados por crimes comuns após a diplomação, e a continuidade da ação penal depende de autorização da Câmara.
Não se trata de interpretação rebuscada. Trata-se de um preceito básico, elementar, de separação entre os Poderes e proteção institucional ao mandato parlamentar. O ministro Alexandre de Moraes, ao relativizar a decisão da Câmara e manter trechos do processo, parece ter ignorado - deliberadamente ou não - esse artigo.
É grave. O STF, guardião da Constituição, deveria ser o primeiro a dar exemplo de respeito à Carta Magna. Em vez disso, deu um recado dúbio à sociedade: que as garantias constitucionais podem ser relativizadas, dependendo do réu ou do contexto político.
Porque passa a imagem de um Judiciário que, em vez de julgar com imparcialidade, atua movido por uma agenda própria, eventualmente contaminada por disputas políticas. A atitude do ministro Moraes, especificamente, reforça a percepção de que há perseguição pessoal, e não aplicação fria da lei.
A Câmara dos Deputados, que possui prerrogativas constitucionais bem definidas, não pode ser desautorizada por decisões monocráticas ou interpretações convenientes. É uma afronta ao equilíbrio entre os Poderes. Pegou mal. Ficou feio. E institui um precedente perigoso, em que o Judiciário se sente confortável em revisar decisões políticas soberanas do Legislativo.
Apesar da decisão da Câmara ter suspendido toda a ação, o STF resolveu manter em tramitação as acusações por:
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito;
Tentativa de golpe de Estado;
Organização criminosa.
Somente os crimes posteriores à diplomação, como dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, tiveram sua tramitação suspensa temporariamente - e ainda assim, de maneira parcial, como se fosse uma concessão, e não um cumprimento obrigatório da Constituição.
Tensão institucional agravada - O STF assume uma postura que desafia o Legislativo e invade sua competência, criando uma crise de credibilidade mútua.
Deslegitimação do Judiciário - Quando um ministro parece mais interessado em desforra pessoal do que em julgar com base na lei, o sistema perde sua essência republicana.
Precedente temerário - Abre-se a possibilidade de criminalização seletiva de parlamentares, dependendo do contexto político, minando a confiança no Estado de Direito.
Neste caso, está claro: é o STF que invade a seara do Legislativo. A Câmara exerceu uma prerrogativa constitucional legítima. Cabe ao Judiciário acatar. Ao agir de forma diversa, o Supremo se coloca acima da Constituição - algo que nenhuma Corte pode fazer em uma democracia.
Se o ministro Alexandre de Moraes considera insuficiente a proteção constitucional conferida a deputados e senadores, que proponha a mudança da Constituição por meio do processo legislativo. Enquanto a Carta Magna estiver em vigor, cumpri-la não é escolha - é obrigação.
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