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Justiça ABSOLVIDA

Tribunal do Acre absolve ex-tabeliã das acusações de falsificação de documento público

Decisão unânime da Câmara Criminal reverte condenação de primeira instância, com base na nulidade da prova pericial e insuficiência de provas conclusivas

10/02/2025 às 09h40 Atualizada em 10/02/2025 às 13h34
Por: Douglas Ferreira
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Tabeliã Valéria Helena Castro Fernandes de Almeida Silva foi absolvida por unanimidade - Foto: Reprodução
Tabeliã Valéria Helena Castro Fernandes de Almeida Silva foi absolvida por unanimidade - Foto: Reprodução

Em 23 de janeiro de 2025, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre absolveu, por unanimidade, Valéria Helena Castro Fernandes de Almeida Silva, ex-tabeliã do Ofício Único da Comarca de Acrelândia e atual presidente da Associação dos Notários e Registradores do Piauí (ANOREG/PI), das acusações de falsificação e alteração de documento público. Essa decisão reverteu a condenação de primeira instância que havia imposto à ré uma pena de 5 anos de reclusão e 498 dias-multa.

Motivos da absolvição:

  1. Nulidade da prova pericial: A defesa argumentou que a perícia realizada no livro de procurações violou o artigo 46 da Lei nº 8.935/94, que determina que os livros cartorários devem permanecer na própria serventia durante exames periciais. O desembargador relator, Elcio Mendes, acolheu esse argumento, declarando a nulidade da prova pericial devido à retirada indevida do livro da serventia para análise.

  2. Insuficiência de provas: Além da questão processual, o tribunal considerou que não havia evidências suficientes para sustentar a condenação. Embora existissem indícios baseados em declarações de testemunhas, não foram apresentadas provas conclusivas de que a apelante tivesse falsificado a procuração pública ou alterado o livro de registro.

Entendimento do juiz:

O desembargador Elcio Mendes enfatizou o princípio do "in dubio pro reo", que estabelece que, na ausência de provas conclusivas, deve-se decidir em favor do réu. Ele afirmou que "uma condenação somente deverá ser declarada se o acervo de provas que a subsidiar estiver claro, cristalino. Na hipótese de dúvidas, por mínima que seja, a absolvição deve impor-se".

Desconsideração das provas periciais:

As provas periciais foram desconsideradas porque a perícia no livro de procurações foi realizada fora da serventia, contrariando o artigo 46 da Lei nº 8.935/94. Essa violação processual comprometeu a validade do exame pericial, levando o tribunal a declarar sua nulidade.

Conclusão sobre a existência do crime e a autenticidade dos documentos:

Devido à nulidade da prova pericial e à falta de evidências conclusivas, o tribunal não pôde afirmar com certeza a ocorrência do crime ou a falsificação dos documentos em questão. Assim, prevaleceu o princípio do "in dubio pro reo", resultando na absolvição da ré.

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