
O governador Rafael Fonteles publicou um decreto que atribui à Secretaria de Segurança Pública (SSP) a responsabilidade de analisar e autorizar eventos no Estado do Piauí, tanto em áreas públicas quanto privadas. A partir de agora, qualquer evento econômico, cultural, esportivo, recreativo, musical, artístico, expositivo, cívico, comemorativo, social, religioso ou político, com ou sem fins lucrativos, deverá ser solicitado à SSP por meio de um formulário disponível no site da secretaria.
Conforme o decreto, todos os eventos que gerem concentração de pessoas, seja em áreas abertas ou fechadas, públicas ou privadas, e que interfiram em logradouros públicos, precisarão de autorização, independentemente de produzirem diretamente aglomerações. A normativa visa regular a realização de eventos que possam impactar a segurança e a ordem pública no estado.
O decreto, publicado no Diário Oficial do Estado nesta segunda-feira (30), também define categorias de eventos de acordo com o número de participantes: eventos de pequeno porte (até 4.000 pessoas), médio porte (até 10.000 pessoas) e grande porte (acima de 10.000 pessoas). Além disso, estabelece prazos específicos para as solicitações: 15 dias de antecedência para eventos de pequeno porte, 30 dias para eventos de médio porte e 40 dias para eventos de grande porte.
O decreto também estabelece uma lista de eventos que não estão sujeitos ao disciplinamento citado:
I - manifestações decorrentes da liberdade de reunião, nos termos do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal;
II - procissões, carreatas e celebrações religiosas em geral, exceto festas juninas;
III - sessões fotográficas de pequena escala em logradouros públicos, para fins comerciais ou não, desde que:
a) não prejudiquem a normalidade das vias de trânsito de veículos e de circulação de pedestres;
b) não utilizem área pública para estacionar veículos nem instalar camarins, aparatos e equipamentos em geral, ainda que destinados a simples apoio, seja próximo, seja à distância;
c) não utilizem estruturas ou assentos para a acomodação de espectadoresIV - eventos realizados no interior de edificação ou estabelecimento particular cujo uso previsto ou licenciamento permanente já inclua as atividades a serem exercidas naqueles, respeitadas em qualquer caso as limitações relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente as referentes a público máximo permitido e a outras de cunho de segurança;
V - eventos de cunho exclusivamente institucional de iniciativa de órgãos do Governo do Estado e da União, sem patrocínio nem fins lucrativos;
VI - cerimônia de casamento ou celebração similar em áreas particulares;
VII - festas não comerciais em residências;
VIII - festas de inauguração ou reinauguração de estabelecimento, desde que restritas aos limites da área particular;
IX - feiras periódicas de qualquer natureza em logradouros públicos, instituídas por tempo indeterminado e regulamentadas por ato normativo próprio;
X - doação de animais.
O decreto também exige que a solicitação seja comunicada às autoridades municipais ou federais, quando necessário. A Gerência de Operações e Investigações Criminais da SSP será responsável por avaliar as consultas prévias sobre os eventos.
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