
Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí, nesta sexta-feira (22), uma nova lei que exige maior transparência na comercialização de combustíveis. A legislação determina que os postos informem, de forma clara e visível, a composição dos preços, como os impostos e contribuições incidentes, além de detalhes sobre a origem e composição dos produtos. A medida vale para gasolina, álcool e óleo diesel.
De autoria do deputado estadual Francisco Limma, a lei foi sancionada pelo governador Rafael Fonteles. Uma das principais exigências é a instalação de placas ou painéis com dimensões mínimas de 65 x 50 cm, contendo informações detalhadas sobre os combustíveis comercializados. O objetivo é garantir que os consumidores tenham acesso a dados completos sobre os produtos adquiridos.
Entre os itens obrigatórios estão a origem dos combustíveis, seja de refinarias, centrais petroquímicas, formuladoras ou importação; o percentual de álcool adicionado à gasolina; e especificações sobre os aditivos utilizados nas gasolinas aditivadas, como o tipo e a marca do produto. Também deve ser informado, em local visível, o comparativo de preços entre gasolina formulada e refinada.
Além disso, os postos deverão indicar a eventual adição de solventes aos combustíveis e detalhar os valores dos impostos e contribuições federais e estaduais incidentes. A medida busca proporcionar mais clareza e evitar práticas que possam prejudicar o consumidor.
A fiscalização do cumprimento da lei será realizada pelos órgãos competentes. Com a publicação no Diário Oficial, a nova regulamentação já está em vigor, obrigando os postos a se adequarem imediatamente às exigências.
Confira na íntegra:
I - informações sobre os combustíveis comercializados, sua origem (se de refinarias, de centrais
petroquímicas, de formuladoras ou de importação) e composição;
II - informativos aos consumidores quanto à comercialização de gasolina formulada nas bombas de
abastecimento, em local visível com o respectivo comparativo de preços com a gasolina refinada;
III - o percentual de álcool adicionado;
IV - no caso das gasolinas aditivadas, especificação do tipo e da marca de aditivo utilizado;
V - informação sobre a eventual adição de solventes aos combustíveis;
VI - os valores dos impostos e contribuições federais, estaduais incidentes sobre os combustíveis comercializados.
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