
O caso Banco Master já deixou de ser apenas um inquérito policial de grandes cifras. Transformou-se em um símbolo incômodo do alargamento das fronteiras do Supremo Tribunal Federal e, sobretudo, da elasticidade com que alguns de seus ministros têm interpretado a Constituição. A decisão do ministro José Antonio Dias Toffoli de primeiro determinar que todo o material apreendido ficasse lacrado no STF e, depois, “reconsiderar” para enviá-lo à Procuradoria-Geral da República, está longe de representar um recuo real. É, na prática, a troca do cofre, não a devolução da chave.
A Carta Magna não deixa margem para dúvidas quando trata da separação dos Poderes. O artigo 2º da Constituição estabelece que Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Já o artigo 144 define, de forma objetiva, que a Polícia Federal é o órgão responsável por apurar infrações penais contra a ordem política, social e econômica, além de crimes que envolvam interesses da União. Investigar, periciar, analisar provas é atribuição típica da Polícia Federal, não do STF, nem da PGR.
Quando o Supremo passa a reter provas, decidir quem pode ou não periciá-las e ditar o ritmo da investigação, ele deixa a posição de árbitro para assumir o papel de jogador, técnico e dono do estádio ao mesmo tempo. É o Judiciário vestindo a camisa do Executivo e apitando o jogo.
Dizer que Toffoli voltou atrás é uma meia verdade. O material não retornou à Polícia Federal, que o apreendeu, mas foi encaminhado à Procuradoria-Geral da República. Em termos práticos, muda-se o endereço, não o controle. A PF continua fora da sala onde as provas estão sendo examinadas, como um cirurgião impedido de tocar no paciente que ele próprio levou à mesa de cirurgia.
O efeito concreto é o mesmo: centralização absoluta da investigação longe da corporação responsável constitucionalmente pela apuração. O discurso é de preservação das provas, mas o resultado é a suspensão do fluxo natural do inquérito.
Não custa lembrar que, em passado recente, o próprio STF interferiu diretamente na escolha do diretor-geral da Polícia Federal, impedindo um presidente da República de exercer uma prerrogativa típica do Executivo. Agora, o Supremo avança mais uma casa e diz, na prática, que a PF não pode sequer periciar o material que apreendeu. A soma dessas decisões cria um padrão, não um acaso.
Quando o Judiciário começa a acumular funções que não lhe pertencem, o risco deixa de ser teórico e passa a ser institucional. O artigo 129 da Constituição atribui ao Ministério Público a função de fiscal da lei e titular da ação penal, não de substituir a polícia judiciária. A engrenagem constitucional funciona como um relógio: se uma peça tenta fazer o trabalho da outra, o mecanismo inteiro emperra.
No contexto específico do Banco Master, as decisões ganham ainda mais gravidade. Trata-se de uma investigação bilionária, com indícios de fraudes financeiras, lavagem de dinheiro e conexões que alcançam figuras influentes da República. Quanto maior a sensibilidade do caso, maior deveria ser a transparência. O que se vê é o oposto: provas lacradas, acesso restrito e uma narrativa de tutela que infantiliza a Polícia Federal.
A pergunta que ecoa fora dos autos é simples e desconfortável: se tudo é regular, por que tanto controle? Se a investigação é técnica, por que afastar quem tem atribuição legal para conduzi-la?
No fim das contas, a manobra de Toffoli não corrige o problema central. Apenas o disfarça. A decisão passa a ideia de razoabilidade, mas mantém intacta a essência do excesso. O STF segue interferindo diretamente na investigação, a PF segue de mãos atadas e a sociedade segue no escuro.
A Constituição não foi escrita para funcionar como massa de modelar, moldada conforme a conveniência do momento. Quando isso acontece, a democracia não acaba de uma vez, ela vai sendo desfigurada aos poucos, decisão por decisão, exceção por exceção. No caso Banco Master, o sinal está dado: o problema já não é apenas quem está sendo investigado, mas quem controla a investigação.
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