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A geolocalização como prova digital na Justiça do Trabalho

Para a SDI-2, a prova digital é adequada, sendo necessária para comprovar a existência ou não das horas extras alegadas pelo empregado

11/09/2024 às 17h13 Atualizada em 17/09/2024 às 08h08
Por: Campelo Filho Fonte: TST
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 A geolocalização como prova digital na Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, através da sua SDI-2, que é Especializada em Dissídios Individuais autorizou a utilização de prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário. Para a SDI-2, a prova digital é adequada, sendo necessária para comprovar a existência ou não das horas extras alegadas pelo empregado. A decisão diz ainda que a prova digital de geolocalização não viola a Constituição Federal, que prever o sigilo telemático e de comunicações. 

Entendeu o colegiado, que a prova digital de geolocalização era fundamental para se verificar se realmente o empregado estava na empresa nos horários em que alegara estar trabalhando e cumprindo assim horas extras. 

Destaque-se que o empregado foi contra a produção da referida prova, alegando que haveria violação do direito à privacidade e que a empresa deveria provar a inexistência de horas extras por outros meios, sem que houvesse o constrangimento à sua intimidade.

A empresa que requereu a produção da prova, por sua vez, argumentou que a geolocalização era apenas referente ao horário em que o empregado informara que estaria trabalhando e que, dessa forma, não haveria qualquer violação à intimidade dele. Argumentou, ainda, que a prova digital de geolocalização se limitaria à verificação da localização do empregado durante aqueles específicos horários, sem qualquer violação do conteúdo de eventuais diálogos ou mensagens de textos. 

A questão, ressalto, é polêmica. Tanto assim o é que o TRT-4 havia cassado a decisão do juiz de primeiro grau que autorizara a produção da referida prova digital de geolocalização, posicionamento que foi acompanhado pelos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e pela Desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, que foram vencidos pelo posicionamento da maioria. Para o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a prova de geolocalização deve ser subsidiária, não podendo figurar como principal elemento probatório no processo, como ocorreu, e que deveria se ter buscado outros meios menos invasivos de provar as alegações do trabalhador: “A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade”, concluiu o Ministro Veiga. 

O relator do recurso no TST, Ministro Amaury Rodrigues, ponderou, por sua vez, que a geolocalização do aparelho celular não se mostra exagerada como prova, porque permite apenas saber onde estava o trabalhador durante o horário em que alegara o cumprimento da jornada de trabalho, por meio do monitoramento de antenas de rádio-base, não atentando contra o direito à intimidade. Em seu voto, o relator lembrou que a diligência da geolocalização coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar. Nesse sentido, apenas se poderia cogitar qualquer violação do direito à intimidade se as afirmações do trabalhador não forem verdadeiras. Argumentou, ainda, o relator, em seu voto vencedor, que a prova se limitava exclusivamente à geolocalização, não se prestando para ouvir gravações e tampouco conversas.

Também lembrou o relator, que a produção de prova digital está albergada por outros ordenamentos jurídicos, inclusive de tribunais internacionais, sendo que no Brasil há o permissivo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, a Lei de Acesso à Informação e ainda o Marco Civil da Internet que possibilitam o acesso a dados para defesa de interesses em juízo, o que se enquadraria na situação dos autos.

Argumentou ainda em seu voto, o Ministro Amaury Rodrigues, que o Sistema Veritas já é utilizado pela Justiça do Trabalho para o tratamento dos relatórios de informações em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, dentre outras questões, o  vínculo de trabalho e o itinerário do trabalhador no percurso casa-trabalho-casa. 

Por fim, aduziu o Ministro Amaury Rodrigues que “desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência”, observou.

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Sobre Francisco Soares Campelo Filho é advogado empresarial, professor, escritor e palestrante. É pós-doutor em Direito e Novas Tecnologias pelo Mediterranea International Centre for Human Rights Research, em Reggio Calabria, Itália. Doutor em Direito e Políticas Públicas pela UNICEUB, em Brasília-DF, Brasil, com cursos de extensão em ESG, Inovação e Transformação Tecnológica pela Sorbonne, em Paris, França, e em Proteção de Dados e Inteligência Artificial pela Faculdade de Jurisprudência da Universidade Sapienza, em Roma, Itália. Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), no Rio Grande do Sul, Brasil. É membro consultor da Comissão Especial de Proteção de Dados do Conselho Federal da OAB, diretor do Serviço Social do Comércio (SESC), Administração Regional do Estado do Piauí, e conselheiro do Serviço de Apoio às Pequenas e Microempresas (SEBRAE), representando a Federação do Comércio do Estado do Piauí (FECOMERCIO).
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