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A Criminalidade no Brasil Império

Análise dos Crimes, Castigos e Sociedades do Século XIX: Entre a Defesa da Honra e o Código Penal

12/09/2024 às 08h00
Por: Arthur Feitosa Fonte: Crime, pena e sociedade no Brasil pré-republicano. Pedro Braga. Senado Federal
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Imagem: Reprodução
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**A Criminalidade no Brasil Império**

"Do ponto de vista dos delitos praticados, já após a Independência, C.SCHLICHTHORST (2000, p. 31), em seu livro *O Rio de Janeiro como é (1824-1826)*, refere-se a crimes no Brasil Império tendo a defesa da honra como motivação principal: “O selvagem vinga-se imediatamente de qualquer ofensa. O meridional educado engole insultos e até pancadas; mas sabe admiravelmente empregar no silêncio da noite suas armas prediletas: o veneno e o punhal. Ri-se dum desafio ou dele se serve para perdição de seu inimigo.”

“Duelos e facadas, que é como se chama um crime muito comum no Brasil, às vezes ignominiosamente praticado por assassinos assalariados, têm sua utilidade social. Evitam grosserias e chalaças ofensivas em todas as rodas, tornam os homens discretos e respeitosos para com o belo sexo, e fazem as mulheres mais amáveis e cautelosas do que lhes permitiria a inata vaidade aumentada pela lisonja, se esta livremente se pudesse externar. Numa palavra, o medo de ofender e a certeza do castigo a toda afronta permitem a agradável conversa, em que o sarcasmo não chega a doer, porque grande dose de lisonja tira o amargor.”

E continua: “Mesmo que o revide nasça de exagerada compreensão da honra e dos restos dum sentimento cavalheiresco já fora do nosso tempo, como acontece na Europa, ou duma paixão mais negra que fere sua vítima com covarde segurança, malgrado a condenação de ambos esses motivos pela moral, é inegável que a estrutura da alta sociedade seria abalada em seus alicerces, se a brutalidade e a inclinação para a sátira não encontrassem corretivo.”

Luís EDMUNDO (2000) relata ainda, no livro já citado, um crime ocorrido pelos idos de 1829, narrado por Tristão Araripe em uma memória que se encontra no Instituto Histórico do Rio de Janeiro. Um certo Pedro Vieira ordena que o filho mais velho mate outro filho, porque o velho pai descobrira que ele havia se relacionado sexualmente com a jovem amante do pai. Apesar dos apelos dos dois irmãos, assim foi feito.

O missionário Protestante Americano Daniel Kidder refere-se aos estabelecimentos penitenciários e à estatística dos crimes na Corte Imperial em 1838:

“As principais prisões do Rio de Janeiro são a do Aljube, na cidade, e a de Santa Bárbara numa ilhota a pequena distância da Ponta da Saúde, na parte Norte da urbe. De acordo com as últimas informações de que dispomos, existiam nessas duas cadeias trezentos e sessenta e seis prisioneiros sentenciados, pelos seguintes crimes: 62 de homicídios, 4 por tentativa de morte, 50 por latrocínio, 9 por ‘conto do vigário’, 3 por perjúrio, 79 por furto, 27 por assalto e espancamento, 11 por tentativa de roubo, 6 por porte de armas, 3 por calúnia, 2 por prática de jogos proibidos, 23 por falsificação, 39 condenados no estrangeiro por crimes ignorados, 3 por escravizarem pessoas livres, 2 por terem auxiliado a fuga de outros prisioneiros, 6 por desacato às autoridades, 3 suspeitos de serem escravos fugitivos, 2 por crime de rapto, 2 por sonegação de impostos e 21 sentenciados para correção.”

O diplomata e viajante inglês Richard BURTON em um relato de viagem publicado originalmente em 1869, e que recebeu o título na tradução brasileira de *Viagem do Rio de Janeiro a Morro Velho*, traz um rol de crimes julgados na Província de Minas Gerais, no período compreendido entre 1855 a 1864. Escreve ele, louvando-se em um relatório da Secretaria da Polícia de Minas, com data de 1º de agosto de 1866:

“Limitar-me-ei a observar que os crimes contra a propriedade são 204, em comparação com 3.299 contra pessoas, de um total de 4.705, e que, para três casos de furto, ocorreram 1.186 homicídios. No entanto, as leis brasileiras, ao contrário das nossas, protegem muito mais a vida e a integridade física do que a propriedade. Aqui, levantar uma bengala, ou mesmo usar linguagem insultuosa, é considerado crime, e o crime é severamente punido.

Entre os ricos, os homicídios derivam de três causas: terras, questões políticas e ‘negócio do coração’ — um motivo apenas secundariamente mencionado — especialmente quando está em jogo a honra da família, e somente um tiro ou uma facada poderão resolver o caso. Os pobres matam uns aos outros por causa de brigas por questões de terra, perdas no jogo, amor e bebida; a cachaçada termina sempre em derramamento de sangue.”

E prossegue o relato: “Via de regra, todos os homens andam armados: com revólveres e punhais, que são usados ocultamente nas cidades; no interior, ninguém anda, a pé ou a cavalo, sem uma garrucha e todos trazem uma faca na cintura. O derramamento de sangue é encarado sem muito horror; praticamente, não há aquela preocupação e aquele respeito pela vida humana que caracterizam os antigos países da Europa.”

O Código Criminal do Brasil Império teve a influência do Código de Napoleão, de 1810, das formulações de Feuerbach, e do Código da Baviera, de 1813, do Código Penal Napolitano, de 1819, influenciando por sua vez o Código Espanhol de 1870 e, indiretamente, a legislação penal dos países latino-americanos de expressão espanhola.

O Código Criminal previa a pena de morte, mas diante de um erro judicial flagrante e tristemente famoso, o caso Motta Coqueiro, o Imperador, em 1870, passou a converter a condenação capital em galés perpétuas. O liberalismo da sociedade patrimonialista e escravocrata possuía uma faceta pragmática. Assim, relativamente aos escravos, a fim de evitar prejuízos para seus proprietários, ao invés da pena de morte ou trabalhos forçados, o Código Criminal substituía essas sanções pela de açoite. Aliviava a pena, não por questões puramente humanitárias, mas por considerações de ordem sobretudo econômicas.

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