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Empresa e Estado: uma parceria necessária para o desenvolvimento social

A construção de um país mais justo, desenvolvido e sustentável exige que Estado e empresas atuem em parceria, como corresponsáveis pelo bem-estar coletivo.

17/05/2025 às 07h21 Atualizada em 17/05/2025 às 07h31
Por: Campelo Filho
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A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre iniciativa como um dos fundamentos da República (art. 1º, IV), colocando-a lado a lado com o valor social do trabalho e com a dignidade da pessoa humana. O texto constitucional não só legitima a atividade empresarial, como impõe a ela uma função social — e ao Estado, o dever correlato de reconhecê-la e promovê-la.

Por outro lado, ainda persiste no imaginário coletivo brasileiro uma visão distorcida do empresário como um agente movido unicamente pela busca do lucro, insensível às necessidades da coletividade e alheio ao interesse público. Trata-se de uma concepção anacrônica e contraproducente, que ignora o papel vital desempenhado pela atividade empresarial no desenvolvimento socioeconômico do país. O Brasil precisa romper com esse paradigma.

Empresas são muito mais do que centros de produção ou de capital. São agentes de transformação. Geram empregos, arrecadam tributos, investem em inovação, promovem inclusão produtiva, distribuem renda e contribuem para a construção de uma sociedade mais dinâmica e próspera. Não se trata de endeusar a iniciativa privada, mas de reconhecer que sua existência é condição necessária para a concretização dos objetivos fundamentais da República, como a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III).

O ordenamento jurídico infraconstitucional também reconhece esse papel. A Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), já em seu art. 154, impõe ao administrador o dever de atender ao bem público e à função social da companhia. A Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), por sua vez, busca preservar a empresa enquanto fonte geradora de emprego, tributos e riqueza — elementos fundamentais para a estabilidade do tecido econômico e social.

Mesmo o Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, como no AI 831.020/RJ, já reconheceu que o exercício do direito de propriedade, inclusive o empresarial, deve observar a sua função social. A jurisprudência tem avançado, mas ainda é tímida frente ao que se exige em um ambiente de desenvolvimento sustentável e socialmente equilibrado.

É preciso compreender também que a função social da empresa não se limita à ideia de responsabilidade social corporativa. Ela está ligada à própria razão de ser da empresa em um Estado Democrático de Direito: o de contribuir ativamente com a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na justiça social, conforme previsto no caput do art. 170 da Constituição.

Contudo, não pode haver apenas exigência. É preciso reciprocidade. O Estado também deve cumprir a sua parte no pacto institucional com a iniciativa privada. A relação entre Estado e empresas não deve ser de antagonismo ou de sobrecarga unilateral, mas de cooperação, confiança mútua e simbiose estratégica. Obrigações excessivas, burocracias ineficientes, insegurança jurídica e a criminalização generalizada da atividade econômica são entraves que desincentivam justamente a função social que tanto se exige.

Urge, portanto, uma mudança de mentalidade. O reconhecimento estatal da função social da empresa é dever constitucional. Não é um favor, tampouco uma concessão. Também não pode ser um discurso retórico, mas uma diretriz concreta de política pública. Assim como se exige das empresas o cumprimento de seu papel social, deve-se exigir do Estado uma postura consequente e respeitosa com a atividade empresarial.

A construção de um país mais justo, desenvolvido e sustentável exige que Estado e empresas atuem em parceria, como corresponsáveis pelo bem-estar coletivo. Sem empresas saudáveis, nenhuma política pública será sustentável no longo prazo. A função social da empresa é, em verdade, um elo vital entre o direito, a economia e a justiça social. Reconhecê-la e promovê-la é tarefa de todos, inclusive do Estado brasileiro.

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Sobre Francisco Soares Campelo Filho é advogado empresarial, professor, escritor e palestrante. É pós-doutor em Direito e Novas Tecnologias pelo Mediterranea International Centre for Human Rights Research, em Reggio Calabria, Itália. Doutor em Direito e Políticas Públicas pela UNICEUB, em Brasília-DF, Brasil, com cursos de extensão em ESG, Inovação e Transformação Tecnológica pela Sorbonne, em Paris, França, e em Proteção de Dados e Inteligência Artificial pela Faculdade de Jurisprudência da Universidade Sapienza, em Roma, Itália. Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), no Rio Grande do Sul, Brasil. É membro consultor da Comissão Especial de Proteção de Dados do Conselho Federal da OAB, diretor do Serviço Social do Comércio (SESC), Administração Regional do Estado do Piauí, e conselheiro do Serviço de Apoio às Pequenas e Microempresas (SEBRAE), representando a Federação do Comércio do Estado do Piauí (FECOMERCIO).
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