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Justiça CASO CERPASA

Caso Cerpasa: limites e abusos no compartilhamento de dados do COAF

*Artigo de autoria dos advogados Wenner Melo e Sigrifroi Moreno, publicado originalmente no site Migalhas no dia 08 de janeiro de 2025

03/02/2025 às 09h14 Atualizada em 03/02/2025 às 09h24
Por: Campelo Filho
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Advogados Wenner Melo e Sigifroi Moreno
Advogados Wenner Melo e Sigifroi Moreno

O compartilhamento de dados financeiros pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem autorização judicial tem gerado intenso debate jurídico. O caso Cerpasa, que envolve investigação por lavagem de dinheiro e sonegação fiscal de R$ 600 milhões, exemplifica os desafios dessa prática e suas implicações legais.

 

É sobre esse tema que os advogados Wenner Melo e Sigifroi Moreno discorrem com muita autoridade em artigo publicado no site Migalhas, trazendo como questão central a pergunta: o compartilhamento informal de dados financeiros pelo COAF viola a normatividade do sistema jurídico brasileiro?  Para responder a esta pergunta, os advogados apresentam o caso em quatro partes: 1) O caso Cerpasa e o controvertido compartilhamento informal de dados; 2) Os principais argumentos em torno do compartilhamento informal de dados; 3) Preocupação com excessos e abusos dos órgãos de controle; e por último, as considerações finais.

 

Um excelente artigo que eu li por inteiro e faço questão de recomendar por meio da minha coluna. Por questão de espaço, não vou reproduzí-lo na sua totalidade aqui. Mas disponibilizo um resumo, preservando os pontos principais do texto original e garantindo uma abordagem clara e concisa sobre o tema. Vamos ao resumo do artigo!

 

A Cerpa Cervejaria Paraense contestou a legalidade do compartilhamento informal de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF ao Ministério Público e órgãos de persecução penal, alegando violação ao sigilo bancário e ao devido processo legal. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou esses relatórios ilícitos, mas a decisão foi revertida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na reclamação constitucional 61.944, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. O STF reafirmou a constitucionalidade do compartilhamento de dados pelo COAF, desde que observados três critérios: formalidade, sigilo e controle jurisdicional posterior.

 

Os defensores do compartilhamento informal argumentam que ele é essencial para investigações de crimes financeiros, fundamentando-se no artigo 15 da Lei 9.613/98 e no Tema 990 do STF, que autoriza o compartilhamento de dados bancários obtidos pela Receita Federal sem necessidade de autorização judicial prévia. Alegam ainda que a celeridade na obtenção dessas informações evita a dissipação de recursos ilícitos.

Por outro lado, os críticos apontam que a prática pode comprometer garantias fundamentais, como o sigilo bancário e o devido processo legal, gerando possíveis abusos e investigações genéricas sem indícios concretos, conhecidas como "fishing expeditions". Argumentam que a ausência de um controle mais rigoroso pode levar ao uso indiscriminado desses dados, violando a segurança jurídica.

O caso Cerpasa demonstra a necessidade de um marco regulatório mais claro para equilibrar a eficiência investigativa com a proteção de direitos fundamentais. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) reforça a importância da previsibilidade e da segurança jurídica na atuação dos órgãos de controle, recomendando que decisões administrativas e judiciais considerem suas consequências práticas. Os artigos 20 e 22 da LINDB orientam para a necessidade de critérios objetivos que impeçam abusos e garantam a proporcionalidade das investigações.

O caso analisado mostra que o compartilhamento de informações financeiras pelo COAF, ainda que necessário para o combate a crimes financeiros, deve ser feito dentro de limites bem definidos para evitar arbitrariedades. O STF validou a prática desde que respeitados os critérios formais, mas a questão permanece sensível e sujeita a novos desdobramentos jurídicos. O controle jurisdicional posterior não deve ser visto como obstáculo, mas sim como garantia de proporcionalidade e justiça no uso dessas informações.

 

Wenner Melo: Advogado. Publicista. Mestrando em Direito. Ex-Procurador-Geral do Município. Graduadoem Comércio Exterior. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional (ABDPC)

 

 Sigifroi Moreno: Advogado. Especialista em Direito Processual pela UFSC. Presidente da OAB-PI 2010/2012. Conselheiro Federal da OAB 2013/2015 e 2025/2027.

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Sobre Francisco Soares Campelo Filho é advogado empresarial, professor, escritor e palestrante. É pós-doutor em Direito e Novas Tecnologias pelo Mediterranea International Centre for Human Rights Research, em Reggio Calabria, Itália. Doutor em Direito e Políticas Públicas pela UNICEUB, em Brasília-DF, Brasil, com cursos de extensão em ESG, Inovação e Transformação Tecnológica pela Sorbonne, em Paris, França, e em Proteção de Dados e Inteligência Artificial pela Faculdade de Jurisprudência da Universidade Sapienza, em Roma, Itália. Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), no Rio Grande do Sul, Brasil. É membro consultor da Comissão Especial de Proteção de Dados do Conselho Federal da OAB, diretor do Serviço Social do Comércio (SESC), Administração Regional do Estado do Piauí, e conselheiro do Serviço de Apoio às Pequenas e Microempresas (SEBRAE), representando a Federação do Comércio do Estado do Piauí (FECOMERCIO).
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