
A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, apresentou a presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais um chamado “Código de Conduta” para magistrados eleitorais. A proposta, composta por dez recomendações de comportamento, foi anunciada como um esforço para reforçar a ética, a imparcialidade e a honorabilidade institucional da Justiça Eleitoral às vésperas do pleito de 2026.
A iniciativa, no entanto, levanta uma pergunta incômoda, mas necessária: por que criar um novo código de conduta para juízes se já existe a Constituição Federal, o código dos códigos, que rege, limita e orienta toda a atuação do Poder Judiciário?
Ao analisar ponto a ponto as recomendações apresentadas, salta aos olhos um dado inquietante: nenhuma delas traz qualquer inovação normativa. Todas reproduzem deveres já consagrados na Constituição, na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), no Código de Ética da Magistratura Nacional e nos princípios básicos do Estado Democrático de Direito.
Publicidade de audiências, moderação em manifestações públicas, vedação a vínculos políticos, rejeição a presentes, transparência dos atos, imparcialidade e dedicação exclusiva à função judicante não são concessões recentes. São obrigações estruturais do cargo, pressupostos mínimos para que alguém possa vestir a toga.
Quando o TSE se vê compelido a “recomendar” que juízes não manifestem preferência política, não frequentem eventos eleitorais ou não aceitem presentes, o problema não está na ausência de normas, mas na crise de confiança que se instalou na instituição.
A Constituição Federal é clara ao estabelecer os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. A imparcialidade do juiz não é um valor acessório; é o coração da jurisdição. Sem ela, não há Justiça, não há eleição legítima, não há democracia funcional.
Diante disso, a criação de um código suplementar soa menos como reforço ético e mais como admissão tácita de que o óbvio deixou de ser óbvio dentro do sistema.
Se juízes eleitorais precisam ser lembrados de que não podem sinalizar apoio a candidatos ou ideologias, a pergunta que se impõe é: quem falhou antes — a formação, a corregedoria ou a cultura institucional?
Outro ponto sensível é o risco de que códigos desse tipo se transformem em instrumentos seletivos de controle, aplicados com rigor para uns e complacência para outros. A ética, quando excessivamente normatizada, corre o risco de se tornar arma política, sobretudo em um ambiente já tensionado pela judicialização da política e pela politização do Judiciário.
O discurso da “honorabilidade institucional” é legítimo. Mas ele não pode servir para substituir o cumprimento rigoroso da Constituição por resoluções administrativas que, no fundo, não criam deveres novos, apenas repetem o que já deveria estar internalizado.
A recomendação final, que exalta a transparência como “imposição republicana”, talvez seja a mais reveladora. Transparência não nasce de códigos, mas de práticas. Não se constrói confiança pública com textos, mas com decisões previsíveis, fundamentadas, isentas e tecnicamente sólidas.
Quando o Judiciário precisa reiterar, em documento solene, que seus atos devem ser públicos e claros, isso diz menos sobre virtude e mais sobre o desgaste da credibilidade institucional.
O encontro de quatro horas com presidentes de TREs tratou de calendário eleitoral, inteligência artificial e conduta ética. Mas evitou o debate central: por que a Justiça Eleitoral é hoje vista por parcela expressiva da sociedade como ator político e não apenas árbitro do processo democrático?
Nenhum código responderá a isso enquanto a Constituição não for, de fato, o norte absoluto, não apenas citado em discursos, mas respeitado na prática cotidiana.
No fim, o Código de Conduta apresentado por Cármen Lúcia não revela uma Justiça Eleitoral mais ética. Revela uma Justiça Eleitoral defensiva, preocupada em reafirmar princípios básicos porque eles já não são mais percebidos como evidentes.
E isso, por si só, é o dado mais preocupante de todos.
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